Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura administrativa e cria empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupês.
A estrutura administrativa do município de Urupês é constituída pelas seguintes Unidades Administrativas:
1 - GABINETE DO PREFEITO
1.1 - Junta do Serviço Militar
1.2 - Departamento de Eventos, Esporte, Lazer e Atividades Culturais
1.3 - Departamento Jurídico
1.4 - Departamento de Licitação
1.5 - Fundo Social de Solidariedade
1.6 – Secretaria de Planejamento e Administração – SEPLAD
2 – SEPLAD - Secretaria de Planejamento e Administração
2.1 – Secretaria Administrativa
2.1.1. – Departamento de Pessoal
2.2 - Secretaria de Educação.
2.2.1 - Transporte Escolar
2.2.2 - Merenda
2.2.3 - Ensino Infantil
2.2.4 - Ensino Fundamental
2.2.5 - Ensino Superior
2.3 - Secretaria de Saúde
2.3.1 - UBS-PSFs
2.3.2 - Sucen
2.3.3 - Vigilância Sanitária
2.3.4 - Vigilância Epidemiológica
2.4 - Secretaria de Desenvolvimento Social
2.4.1 - CRAS
2.4.2 - CREAS
2.4.3 – Conselho Tutelar
2.4.4 – Criança/Adolescente
2.4.5 – Projetos Assistênciais
2.5 - Secretaria de Obras
2.5.1- Fiscalização Urbana
2.5.2- Fiscalização Rural
2.5.3- Limpeza Pública
2.5.4- Obras/Serviços
2.5.5- Iluminação Pública
2.5.6- Terminal Rodoviário
2.5.7- Cemitério
2.5.8- Estradas
2.6 - Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
Agricultura e Turismo.
2.6.1- Setor de Engenharia e Projetos
2.7 - Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento,Águas – SEMASA
2.7.1 – SAE
2.8 - Secretaria de Finanças e Orçamento
2.8.1- Contabilidade
2.8.2- Tesouraria
2.8.3- Lançadoria
2.8.4- Almoxarifado
2.8.5- Compras
2.8.6- Patrimônio
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº. 65, de 05 de março de 1.999, sob o regime da C.L.T., de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração que passam a integrar o Anexo II do referido diploma legal, os seguintes empregos:
a) 01(um) emprego de “Assessor de Eventos e Atividades Culturais”, referência “17”, com a carga semanal de trabalho de quarenta (40) horas, que tenha por requisito grau de escolaridade de nível superior.
b) 02(dois) empregos de “Assessor de Projetos” referência “18”, com a carga semanal de trabalho de quarenta (40) horas, que tenha por requisito grau de escolaridade de nível superior ou técnico na área afim com inscrição no CREA/CAU.
As Unidades Administrativas são hierarquizadas segundo a forma disposta no organograma constante do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.